Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo:Data de Publicação: 20/12/2008
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria
RECORRIDOS: (1) OS MESMOS
(2) DERCY A. F.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO -
O ente público que se beneficia diretamente dos serviços prestados,
na qualidade de tomador dos serviços, responde subsidiariamente
pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, em consonância com
a disposição do §6o do art. 37 da CF e entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 331, IV, do Col. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que
figuram, como recorrentes, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e TRADE RIO
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS e DERCY A. F.
RELATÓRIO
O Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença cujo
relatório adoto e a este incorporo, julgou precedentes, em parte,
os pedidos formulados na inicial, condenando os reclamados
TRADE RIO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,
este de forma subsidiária,a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio, 4/2 de
13º salário 2008,férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12),
FGTS acrescido de 40% e indenização por danos morais fixados em R$18.000,00.
O réu Município de Belo Horizonte interpôs recurso insurgindo-se contra
a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela satisfação dos créditos
deferidos ao autor, bem como em relação aos juros de mora.
A reclamada Trade Rio Administração e Serviços Ltda.interpôs recurso,
alegando, inicialmente, a existência de erro material com relação
ao valor fixado às custas processuais.
No mérito, objetivando a reforma da decisão para que seja reconhecida
a dispensa por justa causa e absolvida da condenação à indenização
por danos morais e, em caso de manutenção,a redução do seu valor.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de lavra da
Drª. Maria C. D. Fernandez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade,
bem como das contra-razões tempestivamente apresentadas.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PARCELAS RESCISÓRIAS
Não se conforma o reclamado com a sua condenação subsidiária ao pagamento
das parcelas deferidas ao reclamante, aduzindo a ausência de culpa in eligendo
ou in vigilando, ressaltando que não pode ser responsabilizado por encargos
trabalhistas de suas contratadas, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93,
com as alterações introduzidas pela Lei 9032/95.Sustenta que a condenação
subsidiária do município privilegiaria um interesse privado em detrimento do interesse
público.
Acrescenta que o art. 61, §1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal reserva
ao Chefe do Executivo a disciplina regulamentar da organização e funcionamento
da Administração Pública. Alega violação ao art. 37,inciso II, §2º da Constituição Federal.
Ad argumentandum tantum,pleiteia a execução do patrimônio dos sócios, nos termos do
art. 28, §5º, Lei 8078/90. Assevera que a responsabilidade subsidiária não abrange
as parcelas rescisórias, vez que se trata de ato único do empregador e, ainda, que
as multas são de exclusiva responsabilidade do real empregador. Reitera os
argumentos de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8666/93.
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