quinta-feira, 16 de junho de 2011

APROVADO PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA

Quem acreditou desde o início agora pode comemorar.

O SINSAMU/AL já tinha informado aos Condutores que estava acompanhando o Projeto de Lei Federal do Ilustre Deputado Dr. Ubialique que regulamenta a Profissão de Condutor de Veículos de Emergênca dos serviços Públicos e Privado.

Tendo Como Relatora do Projeto, a Deputada Federal Sandra Rosado, o Projeto de Lei foi aprovado e só está aguardando a publicação no Diário Oficial da União.

Nesse sentido, dispõe que, para o exercício da atividade, o condutor de veículos de emergência deve preencher os seguintes requisitos:

- “B”, para veículos de emergência de pequeno porte;

-“D”, para veículos de emergência de maior porte;

– ser portador de diploma de curso de ensino médio;

– ter experiência de, no mínimo, dois anos como
motorista nas categorias previstas

– ter concluído curso de condutor de veículos de
emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, que abrangerá os seguintes
conteúdos temáticos:

a) atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros;

b) direção defensiva teórica e prática.

- É devido ao condutor de veículos de emergência o piso salarial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE.

Veja abaixo o projeto completo.



















COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 7.191 e Nº 7.895, AMBOS DE 2010, e Nº 611, de 2011

Regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A atividade de condução de veículos de
emergência rege-se, de forma complementar à legislação de trânsito, por essa
Lei.

Art. 2º Para o exercício da atividade, são exigidos do
profissional os seguintes requisitos:

I – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação – CNH - na categoria:

a) “B”, para veículos de emergência de pequeno porte;
b) “D”, para veículos de emergência de maior porte;

II – ser portador de diploma de curso de ensino médio;

III – ter experiência de, no mínimo, dois anos como motorista nas categorias previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo;

IV – ter concluído curso de condutor de veículos de emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, que abrangerá os seguintes conteúdos temáticos:

a) atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros;

b) direção defensiva teórica e prática.

Parágrafo único. A cada cinco anos de efetivo trabalho na
condução de veículos de emergência, os condutores ficam obrigados a
frequentar cursos de reciclagem oferecidos gratuitamente pelo empregador.

Art. 3º Os condutores de veículos de emergência devem
demonstrar aptidão para o exercício da atividade, sendo periodicamente
avaliados sob os seguintes aspectos:

I – disposição pessoal;
II – equilíbrio emocional e autocontrole;
III – disposição para cumprir ações orientadas;
IV – capacidade de manter sigilo profissional; e
V – capacidade de trabalho em equipe.

Art. 4º Ficam assegurados aos condutores de veículos de
emergência, a expensas do empregador, os seguintes benefícios:

I – treinamentos especializados e reciclagem em cursos
específicos previstos no inciso IV e no parágrafo único do art. 2º desta Lei; e

II – seguro destinado à cobertura de riscos inerentes à
atividade de condução de veículos de emergência.

Art. 5º A jornada de trabalho de condutor de veículos de
emergência é de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso
obrigatório, num total de trinta horas semanais, vedada a realização de
serviços extraordinários.

Parágrafo único. O condutor de veículos de emergência
tem direito a cinco folgas mensais.

Art. 6º É vedado ao empregador incumbir o condutor de
veículos de emergência atribuição distinta da prevista em sua CNH, salvo em
situações de urgência nas quais sejam necessários procedimentos de
primeiros socorros.

Art. 7º É devido ao condutor de veículos de emergência o
piso salarial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. A remuneração do trabalho noturno do
condutor de veículos de emergência terá um acréscimo de vinte e cinco por
cento sobre a do diurno.

Art. 8º Os infratores dos dispositivos desta lei incorrerão na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por condutor, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada SANDRA ROSADO
Relatora

2 comentários:

Anônimo disse...

sera que isso vai vingar ou vai so ficar no papel.....

sergio dos santos disse...

bom dia gostaria de saber se tem uma data prevista para publicação no DOU, alguns amigos meus não acreditam em mim,passei esta maravilhosa noticia e eles zombam de mim dizendo que não irá publicar tão cedo este projeto de lei,me avise via email ok. tenham um ótimo final de semana.
sssilva1972@hotmail.com.

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